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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 2º

Nos lotes com área inferior à estabelecida no artigo anterior e superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) é permitida a edificação de até seis pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 194 /1999