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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 1º

Fica permitida, em lotes comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) situados na Região Administrativa do Gama - RA II, a edificação de até doze pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Parágrafo único

A critério do proprietário, dois ou mais lotes poderão ser rememorados, passando a constituir unidade imobiliária única, com o fim de perfazer a área exigida no caput.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 194 /1999