Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999
Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permitida, em lotes comerciais com área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) situados na Região Administrativa do Gama - RA II, a edificação de até doze pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.
Parágrafo único
A critério do proprietário, dois ou mais lotes poderão ser rememorados, passando a constituir unidade imobiliária única, com o fim de perfazer a área exigida no caput.