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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 194 de 21 de Janeiro de 1999

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB das áreas comerciais da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 5º

A utilização das normas de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante outorga onerosa de alteração de uso, com valor a ser estabelecido pelo órgão próprio do Governo do Distrito Federal e termo a ser firmado entre os proprietários dos lotes e a Administração Regional

Parágrafo único

A opção pela utilização dos preceitos desta Lei Complementar será efetuada quando da aprovação do projeto de arquitetura pela Administração Regional.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 194 /1999