Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:
I
no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;
III
no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.
Art. 2º
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I
Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;
II
Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III
Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV
Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas:
a
as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b
o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;
V
Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios;
VI
Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
Art. 3º
Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1º, ficam vedadas:
I
a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III
novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV
a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único
A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.
Art. 4º
A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1º deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.
Art. 5º
A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:
I
a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II
a vedação à:
a
concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b
contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§ 1º
Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição , a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º
Para atender aos limites do art. 1º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II
exoneração dos servidores não estáveis;
III
exoneração dos servidores estáveis.
§ 1º
A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.
§ 2º
Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1º.
Art. 7º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.
Art. 8º
Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos no art. 1º, sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais com pessoal.
Art. 10º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogada a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1999