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Artigo 9º da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.


Art. 9º

Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos no art. 1º, sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais com pessoal.