Artigo 5º, Inciso II da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:
I
a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II
a vedação à:
a
concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b
contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§ 1º
Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição , a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.