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Artigo 5º, Inciso II da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.

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Art. 5º

A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:

I

a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;

II

a vedação à:

a

concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e

b

contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.

§ 1º

Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição , a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º, II da Lei Rita Camata - Lei Complementar 96 /1999