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Artigo 8º da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.

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Art. 8º

Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º da Lei Rita Camata - Lei Complementar 96 /1999