Artigo 1º, Inciso I da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:
I
no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;
III
no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.