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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.

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Art. 6º

Para atender aos limites do art. 1º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I

redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II

exoneração dos servidores não estáveis;

III

exoneração dos servidores estáveis.

§ 1º

A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.

§ 2º

Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1º.

Art. 6º, §1º da Lei Rita Camata - Lei Complementar 96 /1999