Artigo 3º, Inciso IV da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1º, ficam vedadas:
I
a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III
novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV
a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único
A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.