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Artigo 3º da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.

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Art. 3º

Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1º, ficam vedadas:

I

a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;

II

a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;

III

novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e

IV

a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.

Parágrafo único

A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.

Art. 3º da Lei Rita Camata - Lei Complementar 96 /1999