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Artigo 1º, Inciso III da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.

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Art. 1º

As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:

I

no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;

II

no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;

III

no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.

Art. 1º, III da Lei Rita Camata - Lei Complementar 96 /1999