Artigo 7º da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.