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Artigo 7º da Lei Rita Camata | Lei Complementar nº 96 de 31 de Maio de 1999

Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição.


Art. 7º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.