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Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

São inelegíveis:

I

para qualquer cargo eletivo:

a

os inalistáveis;

b

os que hajam sido atingidos por qualquer das sanções previstas no § 1º do art. 7º e no art. 10 do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 ; no parágrafo único do art. 14 e no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 ; no art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 ; nos arts. 1º e seus parágrafos , e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969 ; no art. 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969 ; assim como no Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969 ; ou destituídos dos mandatos que exerciam, por decisão das Assembléias Legislativas; estendendo-se estas inelegibilidades, quando casado o punido, ao respectivo cônjuge;

b

os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 1º de fevereiro de 1982)

c

os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou Partido, Político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

d

os que, ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político cujo registro tenha sido cassado por decisão judicial, transitada em julgado;

e

os que, de qualquer forma, tenham contribuído para tentar reorganizar ou fazer funcionar associação, de direito ou de fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou hajam sido dissolvidas, por decisão judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, modificado pelo Decreto-Lei nº 8, de 16 de junho de 1966;

f

os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade;

g

os membros do Poder Legislativo que hajam perdido os mandatos pelos motivos referidos no art. 35 da Constituição;

h

os que, por ato de subversão ou de improbidade na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla defesa;

i

os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

j

os que estejam privados, por sentença judicial, transitada em julgado, em processo eleitoral, do direito à elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativa e a lisura ou a normalidade de eleição;

l

os que tenham comprometido, por si ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função da Administração, Direta ou Indireta, ou de entidade sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou venham a comprometê-la, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influências;

m

os que tenham seus bens confiscados por enriquecimento ilícito, ou que tenham seus nomes propostos para o confisco pela Comissão Geral de Investigações, enquanto o Presidente da República não indeferir o pedido ou não revogar o decreto de confisco;

n

os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados;

n

os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 1º de fevereiro de 1982)

o

os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

p

os que tiverem sido afastados ou destituídos de cargos ou funções de direção, administração ou representação de entidade sindical; (Revogado pela Lei Complementar nº 42, de 1º de fevereiro de 1982)

II

para Presidente ou Vice-Presidente da República:

a

o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

b

até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções: 1 - os Ministros de Estado; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977) 2 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República; 3 - o Chefe do Serviço Nacional de Informações; 4 - o Governador do Distrito Federal; 5 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 6- os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7 - os Comandantes do Exército; 8 - os Magistrados; 9 - o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais da República; 10 - os Interventores federais; 11 - os Secretários de Estado; 12 - os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 13 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 14 - os presidentes, diretores ou superintendentes de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

c

os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta ou indireta, eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

d

os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação, em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público ou sujeitas a seu controle, assim como em fundações instituídas ou subvencionadas pela União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município;

e

os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função de direção nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

f

os que, detendo o controle de empresa ou grupo de empresas que opere no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico, ou de que transferiram, por forma regular, o controle das referidas empresas ou grupo de empresas;

g

os que tenham, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa estrangeira ou em entidade mantida por contribuições impostas pelo Poder Público;

h

até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores ou superintendentes das sociedades, empresas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;

i

os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa cuja atividade consiste na execução de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob controle do Poder Público;

III

para Governador e Vice-Governador:

a

até 4 (quatro) meses depois de afastados definitivamente de suas funções; 1 - os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados nas alíneas a e b do item II e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado; 2 - os Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3 - o Procurador-Geral do Estado ou Chefe do Ministério Público estadual, os Subprocuradores-Gerais do Estado, bem como os membros do Ministério Público que desempenhem funções junto a Tribunais; 4 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador; 5 - os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; 6 - os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

b

em cada Estado: 1 - o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção do Governador ou do Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; 2 - os que não possuam domicílio eleitoral no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição; 2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 1982) 3 - os membros do Ministério Público com exercício na Comarca da Capital, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

IV

para Prefeito e Vice-Prefeito:

a

no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, observado o prazo de 3 (três) meses para a desincompatibillzação;

b

o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

c

os membros do Ministério Público em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;

d

as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;

e

os que não possuam domicílio eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos, imediatamente anteriores à eleição;

f

os membros das Câmaras Municipais que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os respectivos mandatos;

V

para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados:

V

para o Senado Federal: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)

a

os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opera no território do Estado, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

a

os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização; (Redação dada pela Lei complementar nº 18, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

b

em cada Estado, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas;

c

o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Presidente, Governador ou Interventor no próprio Estado, Governador do Território, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

d

os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

d

os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 1982)

VI

para as Assembléias Legislativas:

a

no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, nas mesmas condições estabelecidas;

b

os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

VI

para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)

a

no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)

b

os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.542, de 1977)

b

os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 1982)

VII

para as Câmaras Municipais:

a

no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para a desincompatibilização;

b

em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito;

c

o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito, Interventor no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

d

os que não possuam domicílio eleitoral no Município, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.

Art. 2º

Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

§ 1º

Não podem ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo. (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

§ 2º

São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à eleição. (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

§ 3º

O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

Art. 3º

Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único

A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I

o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República;

II

os Tribunais Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;

III

os Juizes Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 4º

Nos pleitos indiretos, a que se refere o art. 189 da Constituição , o prazo de desincompatibilização é de 3 (três) meses.

Art. 5º

Caberá a qualquer candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1º

A impugnação, por parte do candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º

Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório do Partido ou exercido atividades político-partidárias.

§ 3º

O impugnante especificará desde logo os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.

Art. 6º

A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, independentemente de qualquer notificação, prazo idêntico para que o Partido, ou candidato, possa contestá-la, juntar documentos e requerer a produção de outras provas, indicando rol de testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.

Art. 7º

Decorrido o prazo para a contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a critério do Juiz, ou do Relator, serão designados os 2 (dois) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.

§ 1º

As testemunhas do impugnante serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do prazo, e as do impugnado, também em uma só assentada, segundo.

§ 2º

Nos 3 (três) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes.

§ 3º

No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º

Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º

Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.

Art. 8º

Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois)dias.

Art. 9º

Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento do Tribunal.

Parágrafo único

O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

Art. 10º

Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º

A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões.

§ 2º

Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

Art. 11

Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 12

Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a um Relator e mandará abrir vista ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único

Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Art. 13

Na sessão do julgamento, que se realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

§ 1º

Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

§ 2º

Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral em petição fundamentada.

Art. 14

Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a petição passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões.

Parágrafo único

Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos, no dia seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15

Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único

O julgamento será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art. 14.

Art. 16

No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 12 e 13.

Art. 17

Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Art. 18

Os prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 19

É facultado ao Partido que requereu o registro do candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro. Neste caso, a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

Art. 20

A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado ou Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Art. 21

Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Art. 22

Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 23

O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o processamento do registro de candidatos.

Art. 24

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1977