Artigo 24 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970
Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Art. 24
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.