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Artigo 13 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .


Art. 13

Na sessão do julgamento, que se realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

§ 1º

Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

§ 2º

Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral em petição fundamentada.