Artigo 4º da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970
Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Art. 4º
Nos pleitos indiretos, a que se refere o art. 189 da Constituição , o prazo de desincompatibilização é de 3 (três) meses.