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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .


Art. 5º

Caberá a qualquer candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1º

A impugnação, por parte do candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º

Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório do Partido ou exercido atividades político-partidárias.

§ 3º

O impugnante especificará desde logo os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.