Artigo 18 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970
Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Art. 18
Os prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.