Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970
Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Art. 5º
Caberá a qualquer candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º
A impugnação, por parte do candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º
Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório do Partido ou exercido atividades político-partidárias.
§ 3º
O impugnante especificará desde logo os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.