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Artigo 14 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .


Art. 14

Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolada a petição passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões.

Parágrafo único

Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos, no dia seguinte, ao Tribunal Superior Eleitoral.