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Artigo 3º da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .


Art. 3º

Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único

A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I

o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República;

II

os Tribunais Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;

III

os Juizes Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.