Artigo 3º da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970
Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Art. 3º
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único
A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I
o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República;
II
os Tribunais Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;
III
os Juizes Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.