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Artigo 11 da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .


Art. 11

Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo previsto no artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.