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Artigo 9º da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970

Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .


Art. 9º

Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento do Tribunal.

Parágrafo único

O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.