Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 5 de 5 de Abril de 1970
Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .
Art. 15
Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único
O julgamento será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art. 14.