Lei 9.366 de 16 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Brasília, 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI .
Art. 2º
São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art. 3º
São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º
São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.
§ 2º
Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 4º
O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 5º
Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no a rt. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§ 1º
Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput , a partir de 19 de setembro de 1992 .
§ 2º
À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
Art. 6º
Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 . Vide Lei nº 9.651, de 1998
Art. 7º
São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 , conforme o Anexo VII .
Art. 8º
São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e 26 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único
Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e 26 cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.
Art. 9º
A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , é a fixada no Anexo VIII .
Art. 10º
São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, 46 cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.
Art. 11
O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 ."
Art. 12
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996 .
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.472-31, de 22 de novembro de 1996 .
Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996