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Lei nº 9.366 de 16 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI .

Art. 2º

São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

Art. 3º

São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

§ 1º

São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

§ 2º

Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

Art. 4º

O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.

Art. 5º

Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no a rt. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

§ 1º

Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput , a partir de 19 de setembro de 1992 .

§ 2º

À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.

Art. 6º

Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 . Vide Lei nº 9.651, de 1998

Art. 7º

São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 , conforme o Anexo VII .

Art. 8º

São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e 26 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único

Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e 26 cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.

Art. 9º

A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , é a fixada no Anexo VIII .

Art. 10º

São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, 46 cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.

Art. 11

O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar com seguinte redação: "§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 ."

Art. 12

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996 .

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revoga-se a Medida Provisória nº 1.472-31, de 22 de novembro de 1996 .


Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996

Anexo

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Vide alterações:-

(Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)