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Artigo 6º da Lei nº 9.366 de 16 de dezembro de 1996

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 . Vide Lei nº 9.651, de 1998

Art. 6º da Lei 9.366 /1996