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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.366 de 16 de dezembro de 1996

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no a rt. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

§ 1º

Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput , a partir de 19 de setembro de 1992 .

§ 2º

À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.

Art. 5º, §2º da Lei 9.366 /1996