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Lei nº 8.933 de 9 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Capítulo I

Da Estimativa da Receita

Da Receita Total

Art. 2º

A Receita Total é estimada no valor de R$ 214.826.827.417,00 (duzentos e quatorze bilhões, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e vinte sete mil e quatrocentos e dezessete reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Especificação Valor (R$ 1,00) 1 - Receita do Tesouro 206.412.255.041 1.1 - Receitas Correntes 65.197.796.361 Receita Tributária 28.496.824.663 Receita de Contribuições 33.786.381.439 Receita Patrimonial 1.210.692.822 Receita Agropecuária 590.695 Receita Industrial 228.298.121 Receita de Serviços 470.095.449 Transferências Correntes 69.073.902 Outras Receitas Correntes 935.839.270 1.2 - Receitas de Capital 141.214.458.680 Operações de Crédito Internas 88.084.182.034 Operações de Crédito Externas 4.278.442.974 Alienações de Bens 755.497.136 Amortização de Empréstimos 34.304.070.880 Transferências de Capital 9.099.672 Outras Receitas de Capital 13.783.165.984 2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as Transferência do Tesouro Nacional) 8.414.572.376 2.1 Receitas Correntes 7.411.815.361 2.2 Receitas de Capital 1.002.757.015 TOTAL 214.826.827.417

Capítulo II

Da Fixação da Despesa

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º

A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 175.703.138.797,00 (cento e setenta e cinco bilhões, setecentos e três milhões, cento e trinta e oito mil e setecentos e noventa e sete reais); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.123.688.620,00 (trinta e nove bilhões, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e seiscentos e vinte reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6º

Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:

I

até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III

mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a

variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b

superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a

a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b

a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c

a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

Capítulo IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de 1993.

Título III

Do Orçamento de Investimento

Capítulo I

Da Fixação da Despesa

Art. 9º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 5.254.822.821,00 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos e vinte e um reais), com o seguinte desdobramento: Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos Especificação VALOR (R$ 1,00) Presidência da República 2.296.745 Ministério da Aeronáutica 18.918.779 Ministério da Ciência e Tecnologia 308.558 Ministério da Fazenda 279.599.012 Ministério do Exército 14.972.198 Ministério da Marinha 89.930 Ministério de Minas e Energia 2.664.700.353 Ministério da Previdência Social 5.432.648 Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 2.002.491 Ministério dos Transportes 187.014.572 Ministério das Comunicações 2.079.487.535 TOTAL 5.254.822.821

Capítulo II

Das Fontes de Financiamento

Art. 10º

As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos Especificação Valor (R$ 1,00) Recursos próprios 1.973.073.687 Geração Própria 1.973.073.687 Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 565.065.535 Tesouro (direto) 78.576.605 Controladora 70.515.653 Outras Estatais 15.951.474 Outras Fontes 400.021.803 Operações de Crédito de Longo Prazo 1.729.661.271 Internas 689.321.777 Externas 1.040.339.494 Outros Recursos de Longo Prazo 987.022.328 Controladora 912.077.257 Outras Estatais 56.589.416 Outras Fontes 18.355.655 TOTAL 5.254.822.821

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II

realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.

Parágrafo único

Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

Título IV

Das Disposições Gerais

Art. 13

O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Título V

Das Disposições Finais

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993 , com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

Anexo

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