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Artigo 6º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 8.933 de 9 de Novembro de 1994

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:

I

até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III

mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a

variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b

superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 6º, III, b da Lei 8.933 /1994