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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 8.933 de 9 de Novembro de 1994

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de 1993.

Art. 8º, II da Lei 8.933 /1994