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Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º

A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º

Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Capítulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º

A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II

o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III

o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV

o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V

as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º

Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

I

viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II

participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III

priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV

descentralização político-administrativa;

V

capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI

implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII

estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII

priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX

apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único

É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Capítulo III

Da Organização e Gestão

Art. 5º

Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Art. 6º

Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 7º

Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741, de 2003)

Art. 8º

À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

I

coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;

II

participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;

III

promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;

IV

( Vetado ;)

V

elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.

Parágrafo único

Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

Art. 9º

( Vetado .)

Parágrafo único

( Vetado .)

Capítulo IV

Das Ações Governamentais

Art. 10º

Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I

na área de promoção e assistência social:

a

prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b

estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c

promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d

planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e

promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

II

na área de saúde:

a

garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b

prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c

adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d

elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e

desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f

incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

g

realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e

h

criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III

na área de educação:

a

adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b

inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c

incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d

desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e

desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f

apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV

na área de trabalho e previdência social:

a

garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b

priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c

criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V

na área de habitação e urbanismo:

a

destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b

incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c

elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d

diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI

na área de justiça:

a

promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b

zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII

na área de cultura, esporte e lazer:

a

garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b

propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c

incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d

valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e

incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º

É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º

Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º

Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Capítulo V

Do Conselho Nacional

Art. 11

( Vetado .)

Art. 12

( Vetado .)

Art. 13

( Vetado .)

Art. 14

( Vetado .)

Art. 15

( Vetado .)

Art. 16

( Vetado .)

Art. 17

( Vetado .)

Art. 18

( Vetado .)

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 19

Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 20

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 21

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1994