Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º
A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Capítulo II
Dos Princípios e das Diretrizes
Dos Princípios
Art. 3º
A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V
as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Das Diretrizes
Art. 4º
Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV
descentralização político-administrativa;
V
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único
É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Capítulo III
Da Organização e Gestão
Art. 5º
Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6º
Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º
Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 8º
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I
coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
III
promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;
IV
( Vetado ;)
V
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único
Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
Art. 9º
( Vetado .)
Parágrafo único
( Vetado .)
Capítulo IV
Das Ações Governamentais
Art. 10º
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I
na área de promoção e assistência social:
a
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II
na área de saúde:
a
garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g
realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h
criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III
na área de educação:
a
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b
inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c
incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e
desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f
apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV
na área de trabalho e previdência social:
a
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b
priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c
criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V
na área de habitação e urbanismo:
a
destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI
na área de justiça:
a
promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b
zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII
na área de cultura, esporte e lazer:
a
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
c
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º
É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º
Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Capítulo V
Do Conselho Nacional
Art. 11
( Vetado .)
Art. 12
( Vetado .)
Art. 13
( Vetado .)
Art. 14
( Vetado .)
Art. 15
( Vetado .)
Art. 16
( Vetado .)
Art. 17
( Vetado .)
Art. 18
( Vetado .)
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 19
Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 21
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1994