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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

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Art. 3º

A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II

o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III

o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV

o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V

as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

Art. 3º, III da Lei 8.842 /1994