Artigo 2º da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.