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Artigo 2º da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Art. 2º da Lei 8.842 /1994