Artigo 5º da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.