Artigo 7º da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741, de 2003)