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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

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Art. 10

Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I

na área de promoção e assistência social:

a

prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b

estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c

promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d

planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e

promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

II

na área de saúde:

a

garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b

prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c

adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d

elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e

desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f

incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

g

realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e

h

criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III

na área de educação:

a

adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b

inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c

incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d

desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e

desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f

apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV

na área de trabalho e previdência social:

a

garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b

priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c

criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V

na área de habitação e urbanismo:

a

destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b

incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c

elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d

diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI

na área de justiça:

a

promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b

zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII

na área de cultura, esporte e lazer:

a

garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b

propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c

incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d

valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e

incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º

É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º

Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º

Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 10, I da Lei 8.842 /1994