Artigo 20 da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.