Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I
coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
III
promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;
IV
( Vetado ;)
V
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único
Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.