Artigo 10º, Inciso VII, Alínea d da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I
na área de promoção e assistência social:
a
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II
na área de saúde:
a
garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g
realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h
criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III
na área de educação:
a
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b
inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c
incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e
desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f
apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV
na área de trabalho e previdência social:
a
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b
priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c
criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V
na área de habitação e urbanismo:
a
destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI
na área de justiça:
a
promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b
zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII
na área de cultura, esporte e lazer:
a
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
c
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º
É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º
Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.