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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 8.842 de 4 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

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Art. 8º

À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

I

coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;

II

participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;

III

promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;

IV

( Vetado ;)

V

elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.

Parágrafo único

Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

Art. 8º, II da Lei 8.842 /1994