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Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 1º

No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

I

subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

II

coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

III

estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

§ 2º

No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)

I

na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância; (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

II

na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 3º

A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 4º

Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

§ 5º

As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

§ 6º

No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

Art. 3º

À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1º É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades. 2º O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 4º

Constituem receita da fundação Capes:

I

as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II

os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III

as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV

as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

os saldos financeiros dos exercícios;

VI

outras rendas eventuais.

Art. 5º

No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 6º

São órgãos de direção da fundação Capes:

I

o Conselho Superior;

II

a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III

o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)

IV

o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 1º

O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)

§ 2º

As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)

Art. 7º

São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1º de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos. 2º As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 8º

Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Parágrafo único

Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 9º

Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

Parágrafo único

O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10º

Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8º e 9º desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

Art. 11

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único

Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1992

Anexo

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