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Artigo 5º da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 5º

No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 5º da Lei 8.405 /1992