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Artigo 7º da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 7º

São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1º de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos. 2º As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 7º da Lei 8.405 /1992