Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São órgãos de direção da fundação Capes:
I
o Conselho Superior;
II
a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;
Parágrafo único
III
o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV
o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1º
O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 2º
As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)