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Artigo 8º da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Parágrafo único

Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 8º da Lei 8.405 /1992