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Artigo 4º da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem receita da fundação Capes:

I

as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II

os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III

as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV

as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

os saldos financeiros dos exercícios;

VI

outras rendas eventuais.

Art. 4º da Lei 8.405 /1992