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Artigo 9º da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

Parágrafo único

O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 9º da Lei 8.405 /1992