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Artigo 10º da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

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Art. 10

Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8º e 9º desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

Art. 10 da Lei 8.405 /1992