Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 8.405 de 9 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receita da fundação Capes:
I
as dotações consignadas na lei orçamentária da União;
II
os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III
as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV
as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
os saldos financeiros dos exercícios;
VI
outras rendas eventuais.